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Número do expediente SEI: 8.2025.6451/000360-3
Modalidade: EAD Autoaprendizagem
Gestor Titular: Julio Henrique Ely Zibetti
Tags: PEC 66/2023, Precatórios, Débitos alimentares
Conteúdo Programático:

 

1. PEC 66/2023: Alterações nas regras de processamento e pagamento de precatórios

 

1.1. Ampliação do conceito dos débitos de natureza alimentar.

1.2. Alteração da data-limite para apresentação dos precatório para 1º de fevereiro. Período de graça (RCL nº 30.166 e 78.529).

1.3. Financiamento Federal da dívida de precatórios.

1.4. Alteração dos critérios de atulização dos precatórios: Substituição da SELIC pelo IPCA + 2%. Fixação do teto máximo pela SELIC.

1.5. Atualização monetária dos precatórios de natureza tributária e inclusão do período de graça no texto constitucional (incorporação da jurisprudência – Súmula Vinculante nº 17).

2. Regime Único de Pagamento de Precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: parte 1

2.1. Limites de pagamento vinculado ao percentual da Receita Corrente Líquida.

2.2. Possibilidade de pagamento de valor superior aos limites percentuais mediante dotação orçamentária específica.

2.3. Revisão decenal dos limites percentuais.

2.4. Contabilização de toda medida efetiva de redução do estoque de precatórios.

2.5. Contabilização dos pagamentos realizados com base nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição Federal.

3. Regime Único de Pagamento de Precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: parte 2

3.1. Aplicabilidade aos devedores “sem estoque de precatórios” (art. 100, § 23, I, da Constituição Federal)

3.2. Revogação do prazo final do art. 101 do ADCT. Extinção da dicotomia Regime Comum e Especial de pagamento de precatórios.

3.3. Reprodução das inconstitucionalidades perpetradas pela EC nº 62/2009.

3.4. Consequências do inadimplemento: Suspensão dos limites. Sequestro de valores. Impedimento de receber transferências voluntárias. Responsabilização do Chefe do Poder Executivo Estadual e Municipal.

 

4. Regime Único de Pagamento de Precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: parte 3

4.1. Acordo direto nos precatórios que não foram pagos em razão da limitação prevista nos §§ 20 e 23 do art. 100 da Constituição Federal. Aspectos gerais.


4.2. Qual a fonte dos recursos para pagamento dos acordos? Conceito de “faculdade do credor” no texto proposto para o § 29 do art. 100 da CF. Qual o deságio aplicável? Procedimento.


4.3. Exclusão imediata dos valores aportados do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor.


4.4. Vedação de incidência de juros e de correção monetária após o depósito. Remuneração dos valores entre o depósito até a data do efetivo pagamento? Responsável pela remuneração?

 

 

ch: 8

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